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Artigo 259, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 259

As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 81, de 20 de agosto de 2021)

Art. 259, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul