Artigo 259, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 259
As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.
Parágrafo único
(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 81, de 20 de agosto de 2021)