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Artigo 208, Inciso V da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 208

A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam a:

I

erradicação do analfabetismo;

II

universalização do atendimento escolar;

III

melhoria da qualidade de ensino;

IV

formação para o trabalho;

V

promoção humanística, científica e tecnológica.

Art. 208, V da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul