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Artigo 207 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 207

O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.

§ 1º

Na composição do Conselho Estadual de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade escolar indicar os demais.

§ 2º

O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação.

Art. 207 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul