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Artigo 234, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 234

Cabe ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia:

I

proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia;

II

criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções;

III

incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;

IV

apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.

§ 1º

O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.

§ 2º

O Estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho.

Art. 234, §1° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul