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Artigo 40, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 40

Lei estabelecerá as normas e os prazos para análise dos requerimentos de aposentadoria.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

Art. 40, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul