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Artigo 198 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 198

O Estado complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.

§ 1º

Os programas de que trata este artigo serão mantidos, nas escolas, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública estadual.

§ 2º

O Estado, através de órgão competente, implantará programas específicos de manutenção das casas de estudantes autônomas que não possuam vínculo orgânico com alguma instituição.

Art. 198 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul