Artigo 101 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 101
Na sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.
Na sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.