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Artigo 161 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 161

O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.

§ 1º

As determinações resultantes do planejamento previsto no caput são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.

§ 2º

Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.

Art. 161 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul