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Artigo 160 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 160

A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais.

Parágrafo único

Os incentivos serão concedidos preferencialmente:

I

às formas associativas e cooperativas;

II

às pequenas e microunidades econômicas;

III

às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:

a

dos trabalhadores nos lucros;

b

dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.

Art. 160 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul