Artigo 160 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 160
A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais.
Parágrafo único
Os incentivos serão concedidos preferencialmente:
I
às formas associativas e cooperativas;
II
às pequenas e microunidades econômicas;
III
às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:
a
dos trabalhadores nos lucros;
b
dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.