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Artigo 159 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 159

Na organização de sua ordem econômica, o Estado combaterá:

I

a miséria;

II

o analfabetismo;

III

o desemprego;

IV

a usura;

V

a propriedade improdutiva;

VI

a marginalização do indivíduo;

VII

o êxodo rural;

VIII

a economia predatória;

IX

todas as formas de degradação da condição humana;

X

a fome.

Art. 159 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul