Artigo 159 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 159
Na organização de sua ordem econômica, o Estado combaterá:
I
a miséria;
II
o analfabetismo;
III
o desemprego;
IV
a usura;
V
a propriedade improdutiva;
VI
a marginalização do indivíduo;
VII
o êxodo rural;
VIII
a economia predatória;
IX
todas as formas de degradação da condição humana;
X
a fome.