Artigo 34 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 34
Os servidores estaduais somente serão indicados para participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.
Parágrafo único
Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de curso que não guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.