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Artigo 127, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 127

O policial civil e militar, o bombeiro militar e os servidores dos quadros do InstitutoGeral de Perícias e da Polícia Penal, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência.

Parágrafo único

Lei disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.

Art. 127, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul