Artigo 127, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 127
O policial civil e militar, o bombeiro militar e os servidores dos quadros do InstitutoGeral de Perícias e da Polícia Penal, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência.
Parágrafo único
Lei disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.