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Artigo 128 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 128

Os Municípios poderão constituir:

I

guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

II

serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndio e de atividades de defesa civil.