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Artigo 129 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 129

À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial da ativa do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar.

Parágrafo único

(Suprimido pela Emenda Constituicional nº 73, de 13 de julho de 2017)