Artigo 154, Inciso IX da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 154
São vedados:
I
o início de programas ou projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais;
II
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III
a realização de operações de crédito, salvo por antecipação de receita, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV
a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal.
V
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento previsto no inciso I do § 4º do art. 149 para suprir necessidade ou cobrir déficit operacional de empresas e fundos;
IX
a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
X
a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, salvo:
a
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
XI
as subvenções ou auxílios do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados.
§ 3º
A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o Estado prestará socorro material e financeiro ao Município atingido, se lhe for solicitado.
§ 5º
É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento de débitos para com ela, mediante autorização legislativa prévia e específica.