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Artigo 153 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 153

Na oportunidade da apreciação e votação dos orçamentos a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo porá a disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, discriminadas para cada empréstimo existente e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.

Art. 153 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul