Artigo 249, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 249
O Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços de saneamento básico para, entre outras atribuições:
I
prestar serviços locais de saneamento básico;
II
integrar os sistemas locais de saneamento básico;
III
executar as políticas ditadas em nível federal, estadual e municipal estabelecidas para o setor.