Artigo 148-a, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 148-a
As receitas recebidas da União pelo Estado, decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o § 1.º do art. 20 da Constituição Federal, constituirão um Fundo Estadual para o Desenvolvimento Social, na forma da lei.
Parágrafo único
O Estado aplicará os recursos do Fundo de que trata este artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área da educação pública, com prioridade para a educação básica, e 25% vinte e cinco por cento) na área da saúde.