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Artigo 66, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 66

O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará.

§ 1º

Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.

§ 2º

O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º

Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4º

O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 5º

Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.

§ 6º

Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º

Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 66, §2° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul