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Artigo 65 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 65

A Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo trinta dias.

Art. 65 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul