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Artigo 197, Inciso VI da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 197

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II

liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III

pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV

gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;

V

valorização dos profissionais do ensino;

VI

gestão democrática do ensino público;

VII

garantia de padrão de qualidade.

Art. 197, VI da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul