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Artigo 57, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 57

O processo legislativo compreende a elaboração de:

I

emendas à Constituição;

II

leis complementares;

III

leis ordinárias;

IV

decretos legislativos;

V

resoluções.

Parágrafo único

Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 57, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul