Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 31
Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.
§ 1º
Os planos de carreira preverão também:
I
as vantagens de caráter individual;
II
as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;
III
os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º
As carreiras, em qualquer dos poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.
§ 3º
As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
§ 4º
A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.
§ 5º
Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no caput.
§ 6º
As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei.
§ 7º
As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei.