Artigo 32 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 32
Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.
§ 1º
Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.
§ 2º
A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão.
§ 3º
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995)
§ 4º
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995)
§ 5º
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995)