Artigo 232, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 232
É dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:
I
a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim;
II
a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
III
o incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e da recreação;
IV
a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.
Parágrafo único
Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Estado, na forma da lei.