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Artigo 41, Parágrafo 4 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 41

O RPPS/RS tem caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado e dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º

A gestão unificada do RPPS/RS abrange todos os ocupantes de cargo efetivo dos poderes do Estado, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais públicas, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º

Os órgãos colegiados do órgão gestor único serão compostos paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei.

I

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

II

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

§ 3º

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

§ 4º

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

§ 5º

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

§ 6º

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional n.º 78, de 3 de fevereiro de 2020)

Art. 41, §4° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul