JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 190, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 190

A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à alimentação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais.

§ 1º

Será estimulada e valorizada a participação da população, através de organizações representativas, na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo.

§ 2º

Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos financiamentos públicos e nos incentivos fiscais, além de outros.

Art. 190, §2° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul