Artigo 157, Inciso XII da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 157
Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:
I
promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II
valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
III
democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV
integração das economias latino-americanas;
V
convivência da livre concorrência com a economia estatal;
VI
planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
VII
integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VIII
proteção da natureza e ordenação territorial;
IX
integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos;
X
resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título;
XI
condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;
XII
promoção da segurança alimentar e nutricional.