Artigo 52, Inciso IX da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 52
Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais
II
tributos do Estado, arrecadação e distribuição das rendas;
III
normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
IV
fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
V
dívida pública estadual e meios de solvê-la;
VI
abertura e operações de crédito;
VII
planos e programas estaduais de desenvolvimento;
VIII
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX
organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
X
transferência temporária da sede do Governo do Estado;
XI
criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XII
instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII
criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;
XIV
matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal.