Artigo 103, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 103
A lei disporá sobre a criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamentos e para o exercício de atribuições conciliatórias.
§ 1º
Outras funções, sem caráter jurisdicional, poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz.
§ 2º
O Juiz de Paz e seu suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remunerado na forma da lei.