JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 244, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

Acessar conteúdo completo

Art. 244

O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social e fiscal da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º

O Estado não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, a entidades privadas com fins lucrativos.

§ 2º

A lei disporá sobre a participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as diretrizes estaduais.

§ 3º

O Estado deverá aplicar em ações e serviços de saúde, no mínimo 10% (dez por cento) da sua Receita Tributária Líquida, excluídos os repasses federais oriundos do Sistema Único de Saúde, considerando ações e serviços de saúde os Programas Saúde no Orçamento do Estado.

Art. 244, §2° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul