Artigo 195, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 195
O Estado implementará política especial de proteção e atendimento aos deficientes, visando a integrá-los socialmente.
§ 1º
A lei disporá sobre a garantia de crédito especial, por instituições financeiras estaduais, às pessoas portadoras de deficiência e às entidades que trabalhem na promoção de deficientes.
§ 2º
Os logradouros e edifícios públicos serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos.