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Artigo 195 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 195

O Estado implementará política especial de proteção e atendimento aos deficientes, visando a integrá-los socialmente.

§ 1º

A lei disporá sobre a garantia de crédito especial, por instituições financeiras estaduais, às pessoas portadoras de deficiência e às entidades que trabalhem na promoção de deficientes.

§ 2º

Os logradouros e edifícios públicos serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos.

Art. 195 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul