Artigo 207, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 207
O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.
§ 1º
Na composição do Conselho Estadual de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade escolar indicar os demais.
§ 2º
O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação.