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Artigo 262 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 262

É assegurada a gratuidade:

I

aos maiores de sessenta e cinco anos, no transporte coletivo urbano e metropolitano;

II

aos deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal.

Art. 262 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul