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Artigo 165 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 165

O Estado revogará as doações a instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação.

Art. 165 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul