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Artigo 29, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 29

São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:

I

remuneração total nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;

II

irredutibilidade de vencimentos ou salários;

III

décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;

IV

remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V

salário-família ou abono familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, na forma da lei;

VI

duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;

VII

repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII

remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;

IX

gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;

X

licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;

XI

licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XII

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII

adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIV

proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XV

auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividades para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal;

Parágrafo único

O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei.

Art. 29, I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul