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Artigo 143 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul


Art. 143

O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária pertencentes aos Municípios até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.

Parágrafo único

O não-cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a atualização monetária dos valores não repassados.