Artigo 143 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 143
O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária pertencentes aos Municípios até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
Parágrafo único
O não-cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a atualização monetária dos valores não repassados.