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Artigo 144 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 144

A receita proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicas municipais, será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação.

Art. 144 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul