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Artigo 248, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 248

O Estado e os Municípios, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.

§ 1º

Os Municípios poderão manter seu sistema próprio de saneamento.

§ 2º

Nos distritos industriais, os efluentes serão tratados e reciclados de forma integrada pelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos.

Art. 248, §2° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul