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Artigo 69, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 69

A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada.

Parágrafo único

As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa.

Art. 69, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul