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Artigo 149, Parágrafo 6 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 149

A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo:

I

do plano plurianual;

II

de diretrizes orçamentárias;

III

dos orçamentos anuais.

§ 1º

A lei que aprovar o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, dos programas da administração direta e indireta, de suas fundações, das empresas públicas e das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 2º

O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano global de desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo ser revisto quando necessário.

§ 3º

A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, contidas no Plano Plurianual, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das empresas da Administração Indireta e a de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, sendo que, no primeiro ano do mandato do Governador, as metas e as prioridades para o exercício subsequente integrarão o Projeto de Lei do Plano Plurianual, como anexo.

§ 4º

Os orçamentos anuais, de execução obrigatória, compatibilizados com o plano plurianual, elaborados com participação popular na forma da lei, e em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes:

I

o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas do Estado, seus órgãos e fundos;

II

os orçamentos das autarquias estaduais;

III

os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado.

§ 5º

O orçamento geral da administração direta será acompanhado:

I

dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II

da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;

III

da consolidação geral dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior;

IV

da consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

V

do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

VI

do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.

§ 6º

As leis orçamentárias incluirão obrigatoriamente na previsão da receita e de sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais.

§ 7º

As despesas com publicidade, de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denominação publicidade, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes, a qual não pode ser complementada ou suplementada senão através de lei específica.

§ 8º

Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, deverão ser regionalizados e terão, entre suas finalidades, a de reduzir desigualdades sociais e regionais.

§ 9º

A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:

I

a autorização para a abertura de créditos suplementares;

II

a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;

III

a forma de aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.

§ 10º

A consolidação a que se refere o inciso II do § 5º compreenderá as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas as oriundas das transferências, e será elaborada com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.

§ 11º

Na impossibilidade ou inconveniência da execução integral dos orçamentos previstos no § 4º, o Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de cada ano, projeto de lei à Assembléia Legislativa, que será apreciado de acordo com o disposto no art. 62, solicitando autorização para cancelamento das respectivas dotações, contendo justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica que impossibilitem a execução.

§ 12º

No caso de existência de eventuais saldos de dotações orçamentárias não executadas até o final do exercício, o Poder Executivo apresentará, juntamente com a mensagem prevista no inciso IX do art. 82, relatório por função e grupo de despesa, acompanhado de justificativa com as razões que impossibilitam a sua execução.

Art. 149, §6° da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul