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Artigo 150 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 150

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo, trimestralmente, o comportamento das finanças públicas e da evolução da dívida pública, devendo constar do demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano:

I

as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta constantes do seu orçamento, em seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira;

III

a comparação mensal dos valores do inciso anterior com os correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;

IV

as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.

Parágrafo único

O Governo Estadual e as instituições integrantes da administração direta e indireta encaminharão à Assembléia Legislativa, bimestralmente, demonstrativo pormenorizado de seu fluxo de caixa.

Art. 150 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul