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Artigo 225 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 225

O Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da política cultural, terá as funções de:

I

estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;

II

fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos;

III

emitir pareceres sobre questões técnico-culturais.

Parágrafo único

Na composição do Conselho Estadual de Cultura, um terço dos membros será indicado pelo Governador do Estado, sendo os demais eleitos pelas entidades dos diversos segmentos culturais.