Artigo 208, Inciso I da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 208
A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam a:
I
erradicação do analfabetismo;
II
universalização do atendimento escolar;
III
melhoria da qualidade de ensino;
IV
formação para o trabalho;
V
promoção humanística, científica e tecnológica.