Artigo 117, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
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Art. 117
A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha recair em membro da carreira.
Parágrafo único
O Estado será citado na pessoa de seu Procurador-Geral.