Artigo 234, Inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul
Art. 234
Cabe ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia:
I
proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia;
II
criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções;
III
incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;
IV
apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.
§ 1º
O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.
§ 2º
O Estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho.