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Artigo 90, Inciso III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 90

Os Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta Constituição ou em lei, as seguintes atribuições:

I

coordenar, orientar e supervisionar os órgãos e entidades da administração estadual compreendidos na área da respectiva Secretaria;

II

referendar atos governamentais relativos aos assuntos da respectiva Secretaria;

III

expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;

IV

apresentar ao Governador relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo;

V

praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Governador;

VI

comparecer à Assembléia Legislativa nos casos previstos nesta Constituição, a fim de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade.

Art. 90, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul