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Artigo 116, Parágrafo 2, Inciso III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 116

As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 1º

Lei complementar disporá sobre o estatuto dos procuradores do Estado, observados ainda os seguintes princípios:

I

ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;

II

estabilidade após dois anos de exercício do cargo;

III

irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários;

IV

progressão na carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários.

§ 2º

Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II

exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

III

participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

Art. 116, §2°, III da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul