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Artigo 134, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul

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Art. 134

A organização, garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos em lei complementar e terão por princípios a hierarquia e a disciplina.

Parágrafo único

O recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal da Polícia Civil competem à Academia de Polícia Civil.

Art. 134, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul